Direito Processual Aula 4
PROCESSUAIS E
INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
Prof. Jeferson Puel e-mail: jeferson.puel@unisul.br
Jeferson.puel@hotmail.com
Prazo – Considerações
Iniciais
Conceito: é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado, na medida em que o processo deve desenvolver-se no tempo
Princípio da duração razoável do processo Termo inicial (dies a quo) e termo final
(dies ad quem)
Prazo – Considerações
Iniciais
Prazos impróprios (para o judiciário, pois a inobservância não produz efeito processual)
Prazos próprios (fixados para as partes)
A) COMUM: para ambas as partes (recurso, sucumbência recíproca)
B) PARTICULAR: para uma das partes
(contrarrazões, contestar)
Prazos - Classificação
LEGAIS: fixados por lei, decorre de dispositivo legal
(resposta
do réu, recursos)
JUDICIAIS: fixados pelo juiz diante do processo (cumprimento de carta precatória – CPC, art. 203), conclusão da prova pericial – CPC, rt. 427)
CONVENCIONAIS: ajustados de comum acordo pelas partes (suspensão do processo – CPC, art. 265, II e § 3º)
Prazos – Natureza
Jurídica
DILATÓRIOS: embora fixado por lei, permite a ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (CPC, art. 181). Exemplos: juntar documentos, arrolar testemunhas
PEREMPTÓRIOS:
não permitem a alteração pelas partes ou pelo juiz, salvo exceções legais (CPC, art. 182). Exemplo: contestar, reconvir, apresentar exceção, recorrer Curso dos Prazos
É contínuo, ou seja, desde que iniciado, em regra, não terá interrupção no seu curso (CPC, art. 178)
Casos de suspensão do prazo:
A) obstáculo criado pela parte contrária
B) morte ou perda da capacidade processual da parte, seu representante ou procurador
C) convenção das partes (dilatório)
Contagem do Prazo
Como regra geral, os prazos são contados com exclusão do dia de início e com inclusão do de vencimento (CPC, art.184), devendo este dia ser útil (CPC, art. 184, §2)
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