Direito Privado

1930 palavras 8 páginas
1. A curadoria dos bens do ausente cessa com o comparecimento do ausente, de seu procurador ou de quem o represente, caso em que este retomará a administração dos bens; com a certeza da morte do ausente, circunstância que o óbito será registrado em registro público, na data provada ou provável, e terá todos os efeitos do fim da personalidade jurídica, estudados no item 1.3. Cessa também a curadoria dos bens do ausente com a abertura da sucessão provisória. Todas essas três hipóteses estão previstas no art. 1.162, do Código de Processo Civil.

2. Assim também é o entendimento da corrente majoritária sobre a natureza jurídica da jurisdição voluntária, que defende a Teoria Administrativista, pela qual a jurisdição voluntária, por não haver lide, nem partes, apenas interessados, não haverá também processo, mas apenas um procedimento, portanto não é jurisdição e sua sentença não produz coisa julgada. Para essa teoria, a jurisdição voluntária é apenas uma administração pública de interesses privados.

3. A sentença que determinar a abertura da sucessão proveu sória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § ló Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interes sados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos art. 1.819 a 1.823.
4. A sentença que determina a abertura da sucessão provisória, só produzira efeitos depois de 180 dias de publicada pela imprensa. Trata-se de um prazo implementar concedido ao ausente. 5. § 2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o

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