Direito Privado
2. Assim também é o entendimento da corrente majoritária sobre a natureza jurídica da jurisdição voluntária, que defende a Teoria Administrativista, pela qual a jurisdição voluntária, por não haver lide, nem partes, apenas interessados, não haverá também processo, mas apenas um procedimento, portanto não é jurisdição e sua sentença não produz coisa julgada. Para essa teoria, a jurisdição voluntária é apenas uma administração pública de interesses privados.
3. A sentença que determinar a abertura da sucessão proveu sória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § ló Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interes sados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos art. 1.819 a 1.823.
4. A sentença que determina a abertura da sucessão provisória, só produzira efeitos depois de 180 dias de publicada pela imprensa. Trata-se de um prazo implementar concedido ao ausente. 5. § 2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o