Estrutura de Ordenamento Jurídico Por Norberto Bobbio
Para fazermos uma análise da coerência e da adequação à atualidade da teoria de ordenamento jurídico, é imprescindível entendermos os fundamentos de um ordenamento na concepção de Norberto Bobbio, um dos maiores positivistas1 da modernidade, jurista, filósofo, político e historiador italiano define o direito como um conjunto complexo de normas, e sintetiza a ideia de que as normas jurídicas não existem isoladamente e que só ganham sentido ao atuarem um contexto no qual há inter-relações particulares entre si.
O Direito não é norma, mas um conjunto ordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo.
Quanto à unidade do ordenamento jurídico, Bobbio verifica alguns aspectos que caracterizam essa condição como as fontes delegadas e as fontes reconhecidas e admite que a complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de normas de conduta numa sociedade ser tão grande que não existe nenhum poder (órgão) em condições de satisfazê-la sozinho.
Assim, para solucionar essa necessidade o ordenamento jurídico atual se alimenta de normas já feitas de ordenamentos anteriores diversos, bem como na delegação a vários institutos de poder para a produção de normas, portarias, regulamentações que em seu conjunto formam o ordenamento jurídico.
Bobbio considera estas definições como uma continuação do trabalho de Kelsen, visto que este, anteriormente, já havia previsto de certa forma, uma teoria do ordenamento.
No ponto de vista, do grupo a estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico, em certo ponto não é coerente para a nossa realidade, pois Norberto Bobbio, defende uma teoria na qual a força é o instrumento para a realização do direito.O ato jurídico é chamado por Bobbio de ato executivo, pois executa.
Bobbio