Direito previdenciario esquematizado
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A Justiça do Trabalho teve sua competência alterada no Artigo 114 da Constituição Federal de 1988, com a promulgação da Emenda Constitucional 45 (EC 45/04), no Congresso Nacional, em 8 de dezembro de 2004.
A Justiça Trabalhista teve sua competência ampliada para julgar as ações de relação de trabalho, e não somente as de relação de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 114 manteve o poder normativo da Justiça do Trabalho e estabeleceu novas atribuições, tais como o julgamento de ações sobre representação sindical, atos decorrentes da greve, indenização por dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho e os processos relativos às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho. A Justiça Trabalhista passou a julgar ainda mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
As partes poderão ajuizar dissídios coletivos na Justiça do Trabalho, quando uma delas se recusar à negociação coletiva ou à arbitragem. O novo texto constitucional prevê ainda que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é facultado às partes, de comum acordo. Foi mantida a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais (devidas por empregadores e empregados), e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.
A Comissão Especial Mista do Congresso que irá regulamentar a Reforma do Judiciário destacou dez pontos mais urgentes, três dos quais tratam especificamente da Justiça do Trabalho: a competência suplementar, que atingem litígios que não configuram o vínculo de emprego, mas apenas a relação de trabalho; a competência do TST (quais os recursos cabíveis àquela instância) e a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.
A Justiça do Trabalho também passou a contar com um Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instalado