Direito Peniteciario
As normas atinentes ao assunto em pauta estão distribuídas na Constituição Federal, no Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal Comum, Lei 7.210/84, e na Lei de Execução Penal de Minas Gerais, lei 11.404/94, formando um verdadeiro Direito Penitenciário, conforme previsto no Artigo 24, I, da Magna Carta de 1988.
Logo no artigo 1º da LEP, vem informando o propósito da lei em relação ao condenado, tendo como objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão judicial e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado.
Em contrapartida, a Lei de Execução Penal de Minas Gerais, nos dois primeiros artigos, regula a execução das medidas privativas de liberdade e restritivas de direito, bem como a manutenção e a custódia do preso provisório, sendo a execução penal destinada à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade, visando ainda prevenir a reincidência, para proteção e defesa da sociedade.
Uma vez reconhecida a responsabilidade penal em sentença penal condenatória, surge para o Estado a execução do título executivo, geralmente consubstanciado em medidas privativas de liberdade.
A lei penal, artigo 59 do Código Penal determina que o Juiz de Direito, na fixação da pena, deve estabelecer além de outras medidas, o regime de cumprimento da pena.
O citado dispositivo dispõe que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à