Direito penal
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Seu bem jurídico é o normal funcionamento e o prestigio da Administração Publica.
O sujeito ativo, é particular podendo tratar-se de funcionário publico.Ja o passivo é o Estado, representado pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios.
A conduta típica consiste em oferecer ou prometer vantagens indevida a funcionários, visando a pratica do ato.
O dolo e o elemento subjetivo do injusto, que é o fim especial de agir, manifestado no interesse em levar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de oficio.
A consumação se da como efetivo conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida.A tentativa é admissível tão somente na hipótese de oferta escrita.
A pena é aumentada de um terço se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de oficio, ou pratica infringindo dever funciona.
Sua reclusão é de dois a doze anos, e multa.Majora-se a pena de um terço na hipótese prevista no artigo 333, parágrafo único.
Sua ação penal é publica incondicionada.
Contrabando ou Descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no