Direito penal
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO
FINS DAS SANÇÕES PENAIS
Danilo César Lopes Meneses
BLUMENAU
2012
APRESENTAÇÃO
Este trabalho se propõe a uma pequena explanação sobre os fins buscados pela aplicação das sanções penais do direito brasileiro.
DIREITO PENAL
O Direito Penal é o ramo do direito que tem por função tutelar os bens jurídicos de mais alta relevância ao convívio em sociedade e manutenção da vida, sendo estes: a vida, a liberdade, o patrimônio, o bem intelectual etc.
A aplicação das sanções penais cominadas para cada tipo de infração, tem como fim a prevenção, reprovação e ressocialização do elemento que tenha infringido alguma norma tuteladora destes bens essências ao convívio, supracitados etc.
Entendem os doutrinadores que através da reprovação pública da conduta do infrator, penalização da pessoa do mesmo (aspectos de caráter exemplificativo e retributivo) e da ressocialização deste (caráter humanizador da pena). Ter-se-ia alcançado os fins buscados pela aplicação das sanções penais do ordenamento jurídico brasileiro.
FINS DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS
Os fins buscados pela aplicação das sanções penais, no entendimento estudiosos da letra da lei, são três: REPROVAÇÃO, PREVENÇÃO e RESSOCIALISAÇÃO.
REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO
Reprovação e prevenção são, de acordo com a doutrina, dois dos três aspectos dos fins da aplicação da sanção, estes elencados no art. 59 do Código Penal Brasileiro: decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº