Direito penal
1. Régis, em 20-02-2012, por volta das 21h25, cometeu crime de homicídio, qualificado por motivo fútil (CP, art. 121, § 2.º, II), contra sua esposa, Alda, usando de uma arma de fogo da qual tinha registro de porte. A certidão de óbito fora lavrada no dia seguinte. Narra o Relatório do Inquérito Policial (CPP, art. 10, § 1.º), entregue ao juiz 24 (vinte e quatro) dias após o fato (CPP, art. 10), que Régis, perturbado pelo fato de Alda passar o dia todo lavando a calçada da casa, desferiu-lhe dois tiros fatais. Régis encontra-se em solto, vez que não houve flagrante, tampouco prisão judicial decretada. A denúncia do Ministério Público, ajuizada 04 (quatro) dias após o recebimento de vista dos autos de inquérito (CPP, art. 46), aponta uma qualificadora a mais ao crime (CP, art. 121, § 2.º, IV), já que Alda, no momento dos disparos, encontrava-se dormindo no sofá da sala. A peça ministerial fora recebida no dia seguinte. O processo, que segue o rito do Tribunal do Júri (CPP, art. 406 e seguintes), encontra-se na fase inicial (judicium accusationes), já tendo sido ajuizada Resposta à Acusação, por Jânio, advogado contratado pelo autor do delito. Questiona-se:
a) Suponha que hoje, a Presidente da República haja publicado o Decreto n. 15.225/13 (decreto fictício), elevando a pena mínima do crime de homicídio qualificado para 16 anos, antes 12, dada a hediondez que lhe é afeto. Será Régis alcançado por esta norma penal?
R: Decreto não cria crime, só a lei pode criar crime. Mais ainda que fosse lei deveria ser observado no direito penal o chamado princípio da irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu. Isso significa que, se alguém comete um crime que tem uma pena X e lei posterior torna a pena para esse crime mais branda ou descriminaliza o fato, o réu será julgado pela lei posterior. Da mesma forma, se ele comete um fato que lei posterior vem a tornar crime mais grave, será julgado pela lei antiga, de forma que