Direito Penal
Direito Penal é o ramo do Direito publico que define as infrações penais, estabelecendo as penas e medidas de segurança1.
Direito penal objetivo (escrito na lei) – É o conjunto de normas penais.
Direito penal subjetivo – É o Direito de punir o Estado.
Crimes ou Delitos, Contravenções.
As infrações penais dividem-se em crimes delitos ou contravenções. Não há diferença entre crimes e delitos, que são sinônimos no Direito Brasileiro. A contravenções penais constituem um elenco de infrações de uma menor porte, a critério do legislador e encontra-se principalmente na lei das contravenções penais
Contravenções – Infrações de menor importância Ex: perturbar o silêncio de alguém, jogo do bicho.
Sujeito ativo e Sujeito passivo
O sujeito ativo é o agente que pratica o fato.
O sujeito passivo é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito.
Ativo – Comete o crime o delito.
Passivo – Vitima, órgão publico pessoa física ou jurídica.
Em principio, autor de crime só pode ser pessoa física maior de 18 anos.
Por exceção, porém, pessoas jurídicas também podem responder pessoalmente o que só ocorre quando se trata de infrações contra o meio ambiente, as sanções penais aplicáveis são a multa, a restrição de diretos e a prestação de serviços à comunidade (o que é Latrocínio2).
Objeto jurídico e Objeto material
Objeto jurídico – é o bem ou interesse protegido pela norma penal. No homicídio, por exemplo, o objeto jurídico é a vida, já no furto o objeto jurídico é o patrimônio do individuo. Objeto jurídico é tudo aquilo que interessa ao estado para proteger= sempre coisa abstrata.
Objeto material – É a coisa sobre a qual recai a ação do agente, podendo trata-se tanto do bem material como de uma pessoa no sentido corporal (a pessoa).
Interpretação da lei penal
Quanto ao sujeito, ou seja, quanto à origem de que provem, a interpretação pode ser autêntica, doutrinaria ou jurisprudencial.
A interpretação autêntica3 é dada pela própria lei, a qual seu