direito penal
Conceito – é a correspondência integral entre a conduta e o fato típico.
OBS: 1) Tipicidade x adequação típica – a tipicidade é a correspondência integral entre a conduta e o fatotípico,
Não há correspondência entre o fato humano doloso ou culposo e qualquer descrição contida em tipo incriminador. Exemplo clássico é a tentativa, em que a adequação da conduta ao tipo jamaisserá imediata, pois sem a consumação não haverá realização integral da figura típica.
Tipo – é o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, com a função de garantia dodireito de liberdade.
(i) Elementos (ou elementares):
a. Núcleo – designado por um verbo (ex.: matar, ofender, constranger, subtrair, expor, iludir, etc.).
b. Referências a certasqualidades exigidas, em alguns casos, para o sujeito ativo (ex.: funcionário público, mãe, etc.).
c. Referências ao sujeito passivo (ex.: alguém, recém-nascido, mulher honesta, etc.).
d.Objeto material (ex.: coisa alheia móvel, documento, etc. – em alguns casos pode confundir-se com o próprio sujeito passivo, como no homicídio, em que o elemento “alguém” é objeto material e sujeitopassivo do crime).
e. Referências ao lugar, tempo, ocasião, modo de execução, meios empregados e, em alguns casos, ao fim especial visado pelo agente.
(ii) Espécies de tipo:
f.Permisivos ou justificadores x Incriminadores:
i. Permissivos ou justificadores – são os tipos penais que não descrevem fatos criminosos, mas hipóteses em que estes podem ser praticados. Poresta razão denominam-se permissivos. São tipos que permitem a prática de condutas descritas como criminosas. São os que descrevem as causas de exclusão da ilicitude, também conhecidas como causas dejustificação, a exemplo da legítima defesa. ii. Incriminadores – são os tipos que descrevem as condutas proibidas. Todo fato enquadrável em tipo incriminador, em princípio, será