Direito Penal
1-Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena — detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada em um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Há, em verdade, três ilícitos penais distintos no presente dispositivo, cuja finalidade é tutelar o art. 5º, inciso VI, da CF ‘’ é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”. Analisaremos então, cada um dos ilícitos:
1.1-Ultraje público por motivo religioso
O crime consiste em escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa. O agente zomba, ridiculariza, ofende a vítima, quer em razão da fé que professa, quer em decorrência de sua função religiosa (padre, rabino, freira, coroinha, pastor etc.). É necessário que o escárnio ocorra em público, ainda que a vítima não esteja presente. Se o fato não ocorrer em público, poderá estar tipificado o crime de injúria. A doutrina costuma salientar que o tipo penal exige que a ofensa seja contra alguém, isto é, contra pessoa ou pessoas determinadas. O escárnio contra a religião em si, não constituí crime.
1.2-Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Crime comum
1.3-Sujeito passivo
A pessoa ofendida.
1.4-Consumação
No momento em que é proferida a ofensa em público. Trata-se de crime material.
1.5-Tentativa
A doutrina costuma dizer que é possível, exceto na forma verbal.
2-Impedimento ou perturbação a cerimônia ou culto
As condutas típicas são impedir ou perturbar. O crime pode ser cometido por qualquer meio (violência, algazarra, vaia, interrupção da fala