Direito penal
João Batista Costa Saraiva
Juiz da Infância e Juventude no RS
Professor de Direito da Criança e do Adolescente na Escola Superior da Magistratura - RS
1. INTRODUÇÃO
Afinal, a solução no combate à criminalidade, em especial nos grandes centros urbanos, passa pela redução da idade de imputabilidade penal, hoje fixada em 18 anos? Alguns setores dão tanta ênfase a esta proposta que induzem a opinião pública a crer que seria a solução mágica na problemática da segurança pública, capaz de devolver a paz social tão almejada por todos.
A linha principal do argumento é de que cada vez mais adultos se servem de adolescentes como longa menus de suas ações criminosas e que isso impede a efetiva e eficaz ação policial. Outros retomam o argumento do discernimento, que o jovem pode votar aos 16 anos e que hoje tem acesso a um sem-número de informações que precipitam seu precoce amadurecimento, etc.
2. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE
A primeira distinção que impõe seja feita, frente ao torvelinho de idéias são lançadas, é que é preciso estabelecer a necessária distinção entre inimputabilidade penal e impunidade.
A inimputabilidade - causa de exclusão de responsabilidade penal- não significa, absolutamente, irresponsabilidade pessoa ou social.
O clamor social em relação ao jovem infrator - menor de 18 anos - surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor de infração penal. Seguramente a noção errônea de impunidade tem-se revelado no maior obstáculo à plena efetivação do ECA, principalmente diante da crescente onda de violência em níveis alarmantes.
A criação de grupos de extermínio, como pseudodefesa da sociedade, foi gerada no ventre nefasto daqueles que não percebem que é exatamente na correta aplicação do ECA que está a salvaguarda da sociedade. Todo o questionamento que é feito por estes setores parte da superada doutrina que sustentava o velho Código de Menores,