Direito penal
* Dispositivo: Art. 121, § 2º do CP (homicídio).
Transcrição: Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Comentário das especificidades: O agente tem o dolo de praticar o homicídio, ou seja, matar alguém. Se cometer o ato com as hipóteses acima do § 2º, a pena de reclusão passa para 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
* Dispositivo: Art. 121, § 1º do CP (homicídio).
Transcrição: Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Comentário das especificidades: Está hipótese prevista no Art. 121, § 1º. É classificado como homicídio privilegiado, pois existe a diminuição da pena quando é por motivo de relevante valor social ou moral, como por exemplo, quando um pai flagra a filha menor sendo estuprada e comete o homicídio.
* Dispositivo: Art. 122 (Induzir, instigar ou auxiliar suicídio).
Transcrição: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Comentário das especificidades: O induzimento acontece quando o a vítima não tem intensão de praticar o suicídio, já a instigação é quando já existe esse