Direito penal
Pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a aplicação da norma geral. É a regra expressa pelo brocardo lex specialis derrogat generali. Em determinados tipos penais incriminadores, há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, se houver uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral. Como exemplo, podemos fazer uma comparação entre os crimes de homicídio e infanticídio.
Dispositivo: Art. 121 (Homicídio).
Art. 121: Matar alguém. É considerado qualificado:
I- Mediante pagamento ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II- Por motivo fútil;
III- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou do que possa resultar perigo comum;
IV- A traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V- Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Pena: reclusão, de doze a trinta anos
Dispositivo: Art. 123 (Infanticídio).
Art. 123: Matar sob a influência do estado puerperal o próprio filho, durante ou logo após o parto: Pena: Detenção de dois a seis anos.
Caso concreto 1
O caso ocorreu em Teresópolis, Região Serrana do Rio de Janeiro, no ano de 2005. Uma mulher de 36 anos, desempregada, estava casada com um mecânico, também desempregado. Os dois moravam em um barraco de 10 metros quadrados, junto com seus três filhos. O mais velho tinha seis anos de idade; o filho do meio, quatro; o caçula, um ano e meio.
É importante mencionar que essa mulher, Marcela, estava gestando o quarto filho. No mês de fevereiro daquele ano, em decorrência das fortes chuvas, um deslizamento de terra arrastou, ladeira abaixo, o lar em que vivia essa família. A mãe conseguiu salvar os dois filhos mais velhos, entretanto o caçula, ainda aprendendo a