Direito penal
Conduta (ação ou comportamento humano). Comissiva: pode ser puro/ próprio ou comissivo por omissão. O agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita. Ex. furto, homicídio. Exigem movimentação física e não admitem que seja realizado crime comissivo de maneira omissiva. Exceção: comissivos por omissão = são originalmente comissivos. Agente se coloca numa posição tal que age a cometer um crime comissivo. Ex. A mãe não alimenta o filho, e a vizinha escuta os choros e não alimenta também. A mãe comete crime de homicídio, comissivo por omissão, e a vizinha por omissão de socorro apenas. Omissiva: pode ser próprio ou impróprio (mesma coisa que comissivo por omissão). Há uma abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente. Ex. omissão de socorro. A nomenclatura do crime comissivo por omissão pode ser também omissivo impróprio. Comissivo por omissão:
Exceção = A posição de garantidor faz toda a diferença. É preciso que o agente se encontre na posição de garantidor, tenha ele a responsabilidade legal de cuidado, proteção e vigilância, assuma a responsabilidade de impedir o resultado, ou, com seu comportamento anterior tenha criado o risco da ocorrência do resultado. Art.13 $2. Ter por lei a obrigação de vigilância surge da legislação, é então uma posição normativa. Ex. Policial tem o dever de agir diante de um assalto, se não agir esta cometendo o crime junto. Comete crime comissivo. - Sujeito se põe como garantidor= deve impedir o resultado. Ex. Guia turístico ve um dos turistas se perdendo e deixa, o sujeito morre. Guia responderá por homicídio (comissivo por omissão). - Garantidor cria o risco da ocorrência do resultado = Ex. uma pessoa poe fogo numa casa, sem querer matar ninguém. Mas descobre que tem alguém na casa e mesmo assim nao age. Responde por homicídio ( na modalidade comissivo por omissão). Caso fortuito e força maior: São situações em que a pessoa não tem controle, movidas pela