Direito Penal

3550 palavras 15 páginas
Qual a diferença entre arrependimento eficaz, desistência voluntária e arrependimento posterior?
Antes mesmo de adentrar aos conceitos com base na doutrina, importante primeiro firmar-se no próprio Código Penal Brasileiro que traz em seu art. 15 a seguinte redação: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”.
Destacar-se-á aqui as expressões, voluntariedade e impedimento de resultados. É através destas expressões que se alcançarão as razões da política criminal, em incentivar o agente a não consumar o delito (MIRABETE, 1996, p. 158). É mister observar que tanto no arrependimento eficaz, quanto na desistência voluntária dever haver uma atitude positiva por parte do agente.
Visando aprimorar os conhecimentos e quiçá, firmar tal pensamento, recorre-se à doutrina, conforme se observa a seguir.
Desistência voluntária: nesta pode-se dizer que embora o agente tenha iniciado a execução, decide em não levar adiante à realização típica, ao encontro deste pensamento a doutrina na ótica de Rene Ariel Dotti encontra a seguinte afirmação: é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Reiterando as palavras de DOTTI, e de forma mais enfática, Cezar Roberto Bitencourt, vai dizer que: o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), dessa forma chega-se ao pensamento de que tal conduta será impunível, respondendo assim somente pelos atos até então praticado conforme dispositivo legal. A título de exemplo cita-se o agente que adentra uma residência alheia, com objetivo de furto, mas percebendo as implicações ou por simples razão deixa de subtrair os pertences anteriormente desejados, a ele será imputado a violação de domicílio e não furto ou roubo.
Com respeito ao arrependimento eficaz,

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