DIREITO PENAL o ramo de Direito Pblico que define as infraes penais, estabelecendo as penas e medidas de segurana. DIREITO PENAL OBJETIVO o conjunto das normas penais. DIREITO PENAL SUBJETIVO o direito de punir do Estado. (Direito Criminal) OBJETO JURDICO o bem ou o interesse protegido pela norma penal. Ex. homicdio o objeto jurdico a vida. Furto objeto jurdico o patrimnio. OBJETO MATERIAL a coisa sobre a qual recai a ao do agente. NORMAS PENAIS EM BRANCO so normas que exigem uma complementao, a ser dada por outras normas, de nvel igual ou diverso. NORMA PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO complementada por outra norma de nvel diverso, como na transgresso de tabela oficial de preo, em que a lei penal suprida por uma portaria ou regulamento de preo. NORMAL PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO complementada por outra norma de nvel idntico, como na violao de direitos autorais, em que a lei penal suprida pela lei civil de direito autoral. ( INTERPRETAO DA LEI PENAL Quanto ao sujeito, ou seja, quanto organizao de que provem Autntica, Doutrinria ou Jurisprudencial. (Autntica dada pela prpria lei, a qual no seu texto, num dos seus dispositivos, explica como deve ser entendido determinado assunto (interpretao autntica contextual). (Doutrinria dada pelos estudiosos, professores e profissionais do direito, atravs da publicao de artigos, conferncias, teses e livros. (jurisprudencial dada pelos Tribunais, atravs da reiterao de seus julgamentos. ( QUANTO AO MODO A INTERPRETAO PODE SER (Gramatical fundadas nas regras gramaticais (Teolgica que visa a finalidade com que a lei foi editada (Lgica que procura reconstruir o pensamento do legislador (Histrica que avalia a conjuntura em que a lei foi editada e as circunstncias que provocaram a sua criao (Sistemtica que procura a harmonizao da norma com o sistema jurdico como um todo (Progressiva em que se procura compreender a norma levando em conta as transformaes havidas no s no Direito mas tambm na sociedade