Direito Penal
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
PROFESSOR: AFONSO JÚNIOR
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
1.1
CONCEITO DE DIREITO PENAL.
Direito Penal é o ramo do direito público que define infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores. Distingue-se o direito penal objetivo, que é o conjunto de normas penais em vigor no país, do direito penal subjetivo, que é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal. É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).
1.2
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS.
As infrações penais, no Brasil, dividem-se em:
a) Crimes ou delitos;
b) Cotravenções.
A estrutura jurídica de ambas, todavia, é a mesma, ou seja, as infraçoes, incluindo os crimes e as contravenções, caracterizam-se por ser fatos típicos e antijurídicos.
O traço distintivo mais importante entre crime e contravenção é, portanto, a cominação da pena, conforme analisado anteriormente.
Verifica-se contudo, a existência de outras diferenças no texto da lei: a)
Os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada.
b) A peça inicial nos crimes é a denuncia ou queixa, dependendo da espécie de ação penal prevista na lei; nas contravenções, a peça inicial é sempre a denúncia.
c) Nos crimes, a tentativa é púnivel. Nas contravenções, não.
d) Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais. Já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.
e) O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa. Para a