direito penal

2881 palavras 12 páginas
A princípio tivemos três tipos de vingança:
1ª- Privada: Onde surge a lei de talião, ocorrendo uma limitação proporcional ao delito ocorrido, “olho por olho dente por dente”.
2ª- Divina: A partir dos dogmas, a vingança era feita e atribuída ao fato de que foi por que Deus quis.
*Conduta social regulada por meio de penas;
*Crueldade: Penas desproporcionais em nome da fúria dos Deuses.
*Código de Manu Índia.
3ª- Pública: Aqui já temos um ente julgando, a igreja, por exemplo.
O Estado impunha segurança e soberania;
Traição (pena de morte);
Penas se estendiam aos familiares;
Conspiração política contra o Estado;
O Direito Romano contribuiu para a evolução do Direito penal, inclusive no formato atual do nosso ordenamento jurídico, como ensinamento dos princípios penais sobre:
- Erro: O autor do delito não tem consciência parcial ou nula das características e efeitos dos seus atos, ele age sem culpa.
Importante é observar, entretanto, que coexistem no sistema penal brasileiro, o erro evitável e o inevitável. Se o erro for inevitável, levando em consideração as circunstâncias em que se encontrava(m) o(s) sujeito(s) e/ou objeto(s) ao tempo da ação, afasta-se dolo e culpa; Porém, se o erro for evitável, o sujeito ativo irá responder por conduta culposa, se, claro, houver previsão legal para tanto, uma vez que se tomadas as precauções necessárias e plausíveis, o erro não tomaria forma.
- Culpa: No direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem.
Ex: Maria deixa cair sua bolsa com uma arma, a qual ao se chocar com o chão dispara e mata Joana, nesse caso ela poderia ter evitado, não andando com uma arma destravada na bolça, portanto teve culpa.
- Dolo: Em direito penal, é a deliberação de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.
Ex: Joãozinho encosta o revolver na cabeça de Pedrinho e dispara, ou seja, ele tinha conhecimento

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