Direito Penal

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Direito Penal

Crime (Conceito Analítico): - Crime é todo fato típico, antijurídico e culpável (Teoria Tripartida). - Crime é fato típico e antijurídico (Teoria Bipartida). Adepto de Fernando Capez, pois a culpabilidade não integra o crime, pois o crime não é culpado de nada, quem é culpado é quem comete o crime, portando a culpabilidade é do autor do crime. Em pleno século XXI, é importante concentrar todos os esforços da ciência penal no primeiro elemento do crime -o fato típico- que é o alicerce de sustentação do conceito de crime. No século XIX, fato típico era a correspondência da ação praticada com a definição contida na lei. Era o único requisito para a existência do fato típico, essa comparação se chama subsunção formal. * Teoria Clássica, ou Naturalista ou Causal - Ernest Beling que escreveu seu tratado de direito penal em 1906.

No século XX, os juristas chegaram a conclusão que o fato típico não pode ser somente esta correspondência, chegaram a conclusão o fato típico seria formado por dolo (intenção, agir de má-fé) ou culpa (não intencional). Então, neste momento, a intenção, ou seja, o dolo torna-se imprescindível para constituir-se um fato típico. * Teoria Finalista - subsunção formal + dolo ou culpa

No século XXI, não é mais suficiente a teoria finalista, existe a necessidade de criar um Estado mais prudente de tal forma que precise de mais requisitos para se constituir um fato típico, visto que, este submete a pessoa a um inquérito policial, ao vexame de um processo criminal e ao constrangimento de ser ré. A partir do momento em que se exigir mais para a construção do fato típico, diminui a intervenção do Estado na vida privada das pessoas. Desta forma, criou-se o requisito de que deve haver o conteúdo de crime, material, ontológico. * Teoria Constitucional do Direito Penal

- Princípio da Insignificância/Bagatela; - Princípio da Intervenção Mínima: O direito penal deve intervir o mínimo possível. - Princípio

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