Direito penal
Por Letícia Reis Mozer letsmozer@hotmail.com
Notas preliminares
Legislação penal = a) Código Penal (parte geral e especial) b) Leis penais especiais (ex. Lei 11343/06 – Lei de drogas)
Finalidade do Direito Penal = Proteger os bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Direito Penal Objetivo = Conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob ameaça de sanção ou medida de segurança. Direito Penal Subjetivo = É a possibilidade que o Estado tem de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É O IUS PUNIENDI (direito de punir).
Fontes do Direito Penal
Conceito = Lugar de procedência, de onde se origina alguma coisa. Espécies: 1) Fontes de produção (material) = O Estado é a única fonte do Direito Penal. (art. 22, I, da CF) 2) Fontes de conhecimento (formal), que divide-se em: a) Imediatas = a Lei. b) Mediatas = Costumes e princípios gerais.
Norma Penal
Classificação das normas penais: 1) Normas penais incriminadoras = É reservada a estas normas a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena;
#) Preceitos da norma penal incriminadora: a) preceito primário = é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor; b) preceito secundário = cabe a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato; EX.: Art. 155. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (preceito primário) Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (preceito secundário) 2) Normas penais não incriminadoras = Possuem as seguintes finalidades: tornar lícitas determinadas condutas; afastar a culpabilidade do agente, erigindo causas de isenção de pena; esclarecer determinados conceitos; fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal.