Direito penal
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
OBJETO JURÍDICO: A incolumidade pública.
SUJEITOS DO DELITO:
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: A coletividade.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO:
CONDUTA TÍPICA: Consiste na provocação de inundação, da qual decorra perigo para a vida, a integridade física ou a saúde de um número indeterminado de pessoas.
MEIOS DE EXECUÇÃO: Qualquer um (ação ou omissão).
Crime de perigo concreto: Exige prova do perigo de dano comum.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
É O DOLO DE PERIGO. Dolo direto: quando o sujeito quer concretizar os elementos objetivos do tipo. Dolo eventual: quando assume o risco de provocar inundação.
Tipo culposo: Está previsto no preceito sancionador.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre com a produção do perigo comum. TENTATIVA: É admissível, salvo na modalidade culposa.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
CRIME DE PERIGO CONCRETO: não basta configuração qualquer das condutas previstas neste artigo, sendo necessária que de qualquer delas advenha perigo a um número indeterminado de pessoas; tal perigo deve ser provado em cada caso.
CRIME INSTANTÂNEO: consuma-se em determinado momento.
CRIME EVENTUALMENTE PERMANENTEMENTE: a duração dos efeitos da conduta incriminada independe da vontade do sujeito para cessar.
PERIGO DE INUNDAÇÃO – ARTIGO 255
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
OBJETO JURÍDICO: A incolumidade pública.