Direito penal
O autor do crime e punido pelo o que fez e não do que é. A gravidade do fato é que deve dimensionar o rigor da pena. Nos dias atuais, é aplicada essa concepção na matéria penal, porém ocorrem influências esparsas do direito penal do autor como as regras de dosimetria da pena que levam em conta a conduta do autor, seu comportamento social, a reincidência e etc...
2 – Direito Penal do Autor
O autor do crime é punido com maior relevância pelo o que é, e menor pelo que fez. A pena é voltada para a periculosidade do criminoso. Ocasionando dentro desse contexto penas longas para delitos de menor gravidade. Com o fim da segunda guerra mundial essa concepção foi à decadência retornando a visão do direito penal do fato.
3 – Princípios
Da Insignificância ou Bagatela
Desenvolvido por Claus Roxin, prega que para a finalidade do Direito Penal consiste na proteção subsidiária de bem jurídicos, portanto comportamentos que produzam lesões insignificantes aos objetos jurídicos tutelados pela norma penal devem ser considerados penalmente irrelevantes.
Alteridade ou transcendentalidade
Também desenvolvido por Claus Roxin, esse princípio define que não é possível incriminar atitudes puramente subjetivas, aquelas que não lesionem bens alheios. Se a ação ou omissão for imoral não ocasionando dano a vitima não há necessidade de intervenção do direito penal.
Ofensividade/lesividade
Constitui-se no fato de que não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado – “Nullum crimen sine injuria”. Porém a jurisprudência admite como válidos os delitos de direito abstrato ou presumido por constituírem uma forma legítima de punição de infrações penais em deu estágio ainda embrionário, reprimindo a conduta, antes que ela venha oferecer perigo concreto ou um dano efetivo.
Adequação social
Esse princípio consiste em não punir comportamentos socialmente adequados. A lei não pode proibir condutas uteis