direito penal
CONCEITO DE DIREITO PENAL:
É O CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM O PODER PUNITIVO DO ESTADO, TENDO EM VISTA OS FATOS DE NATUREZA CRIMINAL E AS MEDIDAS APLICÁVEIS A QUEM OS PRATICA.
CARACTERISTICAS DO DIREITO PENAL:
RAMO DO DIREITO PUBLICO – REGULA AS RELAÇÕES ENTRE O PARTICULAR E O ESTADO – PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
CIÊNCIA CULTURAL – O DIREITO PENAL CUIDA DO “DEVER SER” (REGRAS DE CONDUTA E COMPORTAMENTO) E NÃO DO “SER” (CIÊNCIA NATURAL).
CIÊNCIA FINALISTA – O DIREITO PENAL TEM POR FINALIDADE GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA E A PAZ DA SOCIEDADE PELA TUTELA DE SEUS BENS FUNDAMENTAIS.
CIÊNCIA DOGMÁTICA – O DIREITO PENAL TEM POR FUNDAMENTO O DIREITO POSITIVO – É UM CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS POSITIVADAS E VIGENTES – É UM DIREITO LEGISLADO E NÃO UM CONJUNTO DE DECISÕES.
SANCIONADOR – O DIREITO PENAL ESTABELECE SANÇÕES PARA O DESCUMPRIMENTO DE SUA NORMA.
DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
DIREITO PENAL OBJETIVO: CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS VIGENTES QUE DEFINEM OU DESCREVEM, ABSTRATAMENTE, A CONDUTA CRIMINOSA E COMINAM A RESPECTIVA PENA, ESTABECENDO AS REGRAS DE SUA APLICAÇÃO.
DIREITO PENAL SUBJETIVO: JUS PUNIENDI – É O DIREITO DE PUNIR, TAMBÉM CHAMADO POR ALGUNS DOUTRINADORES DE PODER DE PUNIR DO ESTADO – CONSISTE NO PODER DO ESTADO DE CRIAR NORMAS E A POSSIBLIDADE DE, A PARTIR DELAS, IMPOR E EXECUTAR PENAS.
O JUS PUNIENDI É MONOPÓLIO ESTATAL.
O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO NÃO É ABSOLUTO, É LIMITADO POR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE ESTUDAREMOS MAIS ADIANTES, COMO O PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL.
Fonte do Direito Penal - É o lugar de onde o direito penal provém.
Fonte material, de produção ou substancial – é aquela que se refere ao órgão incumbido de sua elaboração. De acordo com a Constituição Federal, a União (Congresso Nacional) é a fonte de produção do Direito Penal no Brasil (art. 22, I).
Conforme previsão do parágrafo único