direito penal
LEP – file:///D:/Vade%20Mecum%202012/htms/PDFS/LEIS/Lei-7210-1984.pdf
Regime inicial de cumprimento da pena CP, art. 33, §2º.
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri‑la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri‑la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri‑la em regime aberto.
Sumulas aplicáveis:
1. STF
1.1. 718 – Regime mais grave (abstrata)
718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
1.2. 719 – Fundamentação
719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
2. STJ
2.1. 440 – Gravidade abstrata
440. Fixada a pena‑base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
REGIMES INICIAL: o juiz na hora da aplicação da pena, ele faz a medição, referente as circunstancias do crime e depois as condições da aumento e depois de redução. Logo depois de verificado o tempo da prisão, e depois o regime inicial.
Detrair: descontar pena já cumprida durante a adestração penal.
Adestração penal: é o tempo em que o réu ficou preso cautelarmente (prisão antes da sentença final, onde não existirá mais recurso). Que é