direito penal

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1. ANTIJURIDICIDADE

1.1. Terminologia:

Antijuridicidade x ilicitude: expressões consideradas como sinônimos

1.2. Conceito

A tipicidade é um juízo de valor exercido sobre a ação/omissão. Constitui um indício de antijuridicidade.

A antijuridicidade, por sua vez, é um “juízo de desvalor objetivo que recai sobre a conduta típica e se realiza com base em um critério geral: o ordenamento jurídico” (Regis Prado).

- Antijuridicidade formal: é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico (uno, indivisível, coerente e harmônico). Tem caráter objetivo e genérico. O que é ilícito o é em relação a todo o ordenamento jurídico. Não há algo lícito para um ramo do Direito e ilícito para outro. Se é ilícito, é em relação ao todo. Se é lícito, é em relação ao todo.

- Antijuridicidade material: baseada no aspecto da lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos (conteúdo material).

1.3. Ilicitude e injusto

A ilicitude é uma qualidade da ação, pelo fato de ela ser contrária ao que preconiza o ordenamento jurídico. O injusto é a própria ação valorada como antijurídica. Pode-se definir da seguinte forma:

Crime = ação/omissão + tipicidade + antijuridicidade + culpabilidade

Injusto = ação/omissão + tipicidade + antijuridicidade

Portanto:

Crime = injusto culpável

O injusto tem cunho substantivo, material, porque engloba a ação. É, portanto, mensurável, em qualidade e quantidade. Pode-se falar que o injusto penal do homicídio é mais grave que o injusto penal das lesões corporais. Por sua vez, a ilicitude não pode ser medida, é só uma qualidade. Não se pode dizer que homicídio é mais ilícito que lesão corporal. São ilícitos na mesma medida. A ilicitude é global, vale para todo o ordenamento jurídico. O injusto é específico. Existem várias espécies de injustos penais (homicício, infanticídio, aborto, furto, roubo etc.) e existem outras espécies de injustos extrapenais (injusto administrativo, injusto civil, injusto tributário etc.).

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