Direito Penal
No crime de homicídio qualificado, a vingança pode ser classificada como motivo torpe.
A violação de domicílio é crime de mera conduta, não se exigindo resultado determinado.
Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude, haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial.
Quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, por imprudência, para a produção de resultado lesivo, respondem, ambos isoladamente, pelo resultado, ante a ausência de vínculo subjetivo.
A notitia criminis do fato, quando levada, por qualquer modo, ao conhecimento da autoridade policial, implica obrigatoriamente a instauração do inquérito policial, sob pena de caracterizar o crime de prevaricação.
Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário.
As medidas assecuratórias previstas na lei sobre drogas (Lei n.º 11.343/2006) e na que dispõe sobre lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual, impondo-se, em ambas as normas, como condição especial para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos, o comparecimento pessoal do acusado em juízo.
No tráfico privilegiado é aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.
O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo.
No crime de abuso de autoridade, terá o Ministério Público,