Direito Penal
Crime:
Conceitos doutrinários: Para Nucci (2011) a sociedade é a criadora inaugural do crime qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar este intento em figura típica criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social dos casos concretos. Nucci, conceitua o crime através de três prismas: Material. Formal e Analítico
1-Conceito Material. É a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedora de pena. 2- Conceito Formal É a concepção do direito a cerca do delito, constituindo a conduta proibida por lei sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. 3-Conceito Analítico(concepção tripartida): É o conceito formal fragmentado em elemento que propiciam o melhor entendimento da sua abrangência. Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, ou seja, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (Tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade).
Fernando Capez (2004) conceitua o crime também sob três aspectos: Material, Formal e Analítico.
1- Conceito Material:
Todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa o expõe em perigo bens jurídicos considerados fundamentais para existência da coletividade e da paz social.
2- Conceito Formal:
Resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descreve como tal, pouco importando seu conteúdo.
3- Conceito Analítico (concepção bipartida) :
É todo fato típico e ilícito.
Nesta teoria analisa-se a tipicidade da conduta, se é positiva ou não,, caso positivo verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Caso seja confirmada a conduta típica e ilícita surge a infração penal, e só a partir daí avalia-se se o autor é culpado ou não, para que seja