Direito Penal
1- Classificação estrutural dos tipos
- Tipos Básico, derivado e autônomo.
*Tipo Básico: É o tipo de partida, fundamental (art. 121, 155).
*Tipo Derivado: É uma derivação do tipo básico, apresentando-se como uma espécie dependente, decorrente da adição de certos elementos (privilegiado, agravado ou qualificado) (art. 121 § 1 §2, art. 155 § 2 § 4). Utiliza-se da descrição do caput do tipo básico e vai inserir circunstancias que deixará o tipo mais grave ou menos grave, ou até mesmo tendo uma nova pena.
*Tipo Autônomo: Ainda que tenha conexão com outro tipo legal representa uma variante autônoma e por isso se encontra separada (art. 123 e 343) .
- Tipos Simples e composto
*Tipo simples: compreende uma ação só, um verbo só (art. 121 e 129).
*Tipo composto: Envolve uma pluralidade de ações, mais de um verbo (art. 122 e art. 33 da lei 11.343/2006).
- Tipos Normal e anormal
*Tipo normal: Contem apenas uma descrição objetiva sem referencia a outros elementos, não precisa de um juízo de valor para compreendê-lo. (art. 121 e 129).
*Tipo anormal: Compreende os elementos objetivos e normativos ou subjetivos, precisa de uma compreensão mais apurada, de um juízo de valor. (art. 149 e 297).
- Tipos Congruente e incongruente
* Tipo congruente: O dolo corresponde ao objetivo, o dolo significa a vontade livre e consciente, apenas até ao dolo (art. 124, 125).
*Tipo Incongruente: Há um elemento subjetivo do injusto, não basta olhar apenas ao tipo, mas sim a conduta como um todo, vai ultrapassar o dolo (art. 140 e 155).
- Tipos Fechado e aberto
* Tipo fechado: A descrição legal da ação proibida é completa em todos os seus aspectos fáticos, não tem juízo de valor para compreender a pena (art. 121 e 129).
Tipo Objetivo: São caracteres que compõem o tipo penal objetivamente. Comporta um núcleo (verbo que descreve a conduta) e elementos secundários ou complementares
a) Elementos descritivos: Bate o olho e compreende o que ele quer dizer, de fácil