Direito Penal
Processo nº
JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos do processo acima indicado, vem na presença de V. Exª, através de seu advogado abaixo assinado, na forma do art. 403 § 3º do CPP, oferecer os
MEMORIAIS
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos ora expostos.
I – DAS PRELIMINARES
I.A) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA O Princípio da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, e consiste na garantia das partes utilizarem todos os meios permitidos em direito para que possam provar os fatos alegados. É importante salientar que ao comparecer à AIJ desacompanhado de advogado, o juiz deveria ter nomeado um defensor dativo, que é aquele nomeado para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. Porém não foi o que aconteceu, violando o Princípio da Ampla Defesa
II.B) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL A Constituição brasileira de 1988 traz a garantia exarada no seu Artigo 5º, que trata das garantias e direito individuais. O Princípio do devido processo legal é uma das maiores garantias constitucionais, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. O juiz recusou-se à interrogar o réu sob o argumento de que as provas já produzidas eram suficientes ao julgamento da causa. Diz o artigo 158 do CPP que o interrogatório possibilita ao acusado o exercício de auto defesa.Portanto,fica claro que houve violação ao Devido Processo Legal.
II – DOS FATOS O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de abandono material, artigo 244, caput com circunstância agravante do artigo 61, inciso II ambos do CP, pois teria deixado em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho, não lhe