direito penal
Turma: 3º Périodo B
Maceió, maio de 2011
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
A idéia de estelionato segue da idéia de “usar de artifícil para surpreender a boa fé de outrem,iludir sua vigilância ,ou enganar-lhe a confiança, induzindo-o em erro ou engano por esses e outros meios astuciosos, procurar para si lucro, ou proveito” . Ou seja, o agente para se aposar da coisa, usa de fraude (Ardil, engodo, artimanha), e através desta o agente vicia a vontade da vítima(engana, ilude) e a mesma cai em erro. O bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Sujeito ativo do crime de Estelionato pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial(crime comum).O concurso eventual de pessoas , em qualquer de suas formas(co-autoria e participação), pode facilmente se configurar.
Sujeito passivo, pode ser igualmente qualquer pessoa, física ou jurídica, No entanto, tanto do lado ativo como do passivo, pode haver duplicidade de sujeitos: um se utiliza da fraude para enganar a vítima, e outro obtém a indevida vantagem patrimonial; um é a pessoa enganada, e outro sofre o prejuízo material.
FRAUDE CIVIL E FRAUDE PENA: ONTOLOGICAMENTE IGUAIS
Nelson Hungria estabeleceu a seguinte distinção entre ílicito penal e ilícito civil:” ílicito penal é a violação da ordem jurídica, contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção adequada é a pena, e ílicito civil é a violação da ordem jurídica, para cuja debelação bastam as sanções atenuadas da idenização, da execuão forçada ou in natura, da restituição ao status quo ante, da breve prisão coercitiva, da anulação do ato,etc.”
O ESTELIONATO EXIGE TRÊS REQUISITOS:
1. EMPREGO DE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRA FRAUDE
Artifícil é toda simulação ou dissimulação idênea para