Direito Penal
Arlete Mara Dorta BACIL1
Israel RUTTE2
RESUMO
Este trabalho apresenta o conceito e as características do Inquérito Policial (IP). O inquérito policial pode ser definido como sendo um procedimento administrativo, desempenhado pela polícia judiciária (Polícias Federal e Civil), sob a presidência de um delegado de polícia, e que compõe a primeira etapa da persecutio criminis estatal. Nele busca-se reunir elementos necessários à verificação da materialidade e da autoria do crime, com vistas à fundamentação da Ação Penal. O IP não é indispensável à propositura da ação penal, pois, caso já esteja presente a materialidade delitiva e haja indícios de autoria (verificados por outros meios idôneos), o IP é desnecessário. Todavia sua instauração é obrigatória no caso de crimes ação pública e, uma vez iniciado, só poderá ser arquivado, pelo juiz, a pedido Ministério Público. No IP não encontramos o princípio do contraditório tampouco o da ampla defesa, pois, deveras, não se trabalha, tecnicamente, com os conceitos de autor e o réu, ou seja, de partes, mas sim com a figura do indiciado, bem como não se fala em processo, mas sim em procedimento. O IP tem por características ser inquisitório, formal, sigiloso e escrito, dentre outras. A instauração do IP (art. 5, do Código de Processo Penal brasileiro) pode ocorrer de oficio, pela autoridade policial, quando esta tiver conhecimento sobre algum fato delituoso, ou mesmo através da delatio criminis (comunicação feita por qualquer pessoa sobre um fato típico); por requisição do juiz1 ou do Ministério Público nos casos de crimes de ação pública; ou a requerimento do ofendido ou de seu representante legal nos casos de ação penal privada ou ação pública condicionada e, ainda, pelo auto de prisão em flagrante delito. O prazo de conclusão do IP é de dez dias, se o indiciado estiver preso, a contar desde o dia que ocorreu a prisão deste; e de trinta dias se estiver solto, contados a partir da instauração