Direito penal
As discussões travadas são as mais bisonhas e grotescas possíveis. Todos se intitulam especialista no assunto. A fim de acabar com as práticas criminosas, propõem soluções sempre ligadas à neocriminalização ou a neopenalização, ou seja, as propostas são sempre dirigidas ao aumento das hipóteses típicas ou ao recrudescimento das penas já existentes.
Para a maioria, todos os problemas sociais serão resolvidos por intermédio do Direito Penal, desde que este seja aplicado da forma mais dura possível, tendo a finalidade de amedrontar aqueles que possivelmente, ousaria praticar determinada infração penal.
A nossa proposta será a de tentar apontar e esclarecer os erros de um pensamento voltado para um Direito Penal Máximo, que conduz a uma insuportável situação de inflação legislativa, cujo único resultado é fazer que cada vez mais o Direito Penal seja desacreditado.
Beccaria, já em 1764, em conclusão ao seu trabalho, no capítulo XLII de sua obra intitulada Dos Delitos e das Penas, dizia:
"Para que cada pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, eficaz, necessária, a mínima das possíveis das circunstâncias dadas, proporcionada aos crimes, ditada pelas leis."
O título escolhido, Direito Penal do Equilíbrio, procura demonstrar que o Direito Penal, como o mais repressor de todos os ramos do ordenamento jurídico, somente poderá ser erigido quando estritamente necessário, isto é, quando indispensável à proteção dos bens mais importantes e vitais ao convívio em sociedade, cuja proteção pelos demais ramos do ordenamento jurídico não seja eficaz o suficiente para evitar a prática da conduta danosa pelo agente.
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