Direito penal
3º TERMO
- 06/02
Da sanção penal
O Estado tem o direito e o dever de punir a pessoa que pratica o tipo penal. Ele impõe uma sanção. Os fundamentos (por quê?) e as finalidades (pra quê?) sempre foram uma preocupação para os estudiosos. Antigamente formaram-se três escolas a respeito disso: - Absolutas (retributivas): a pena é uma questão de justiça, puni-se o causador do crime pelo fato de ter causado o crime, sendo a pena um mal justo em retribuição do mal injusto do crime. A pena não tem nenhum fim social. Diz Kant: “A pena é um imperativo categórico de ordem ética”. A prática do crime é a negação do Direito. Essa corrente estabeleceu a ideia de proporcionalidade da pena, sendo que sem elas, as penas seriam totalmente desproporcionais. - Relativas: preocupa-se com o desdobramento social do crime, em detrimento da pessoa do criminoso. Estabelece uma função social da pena, ou seja, quer dar exemplo para a sociedade de que o crime não compensa, valorizando, assim, a finalidade preventiva da pena. Quer inibir a prática de crimes, estabelecendo um controle social de convívio, para preservar a ordem pública. Ela cuida também do criminoso, mas importa-se especialmente com a visibilidade social da punição. A prevenção de novas infrações penais atende a um aspecto dúplice: geral e especial. - geral: previne o crime em toda a sociedade, na medida em que busca o controle da violência (diminuindo ou evitando) (aqui tem o perigo de ter penas mais severas). Subdivide-se em: – negativas: a pena só se justifica como prevenção contra o crime, prevenção geral quando evita que a sociedade cometa crimes, a ameaça da pena desestimula a sociedade a praticar o crime. - positiva: tem a ideia de prevenir pelo exemplo, sem medo, estimulando a conduta lícita. - especial: já a especial, age