Direito penal
FATO TIPICO
TIPICIDADE:
Pode ser DIRETA ou INDIRETA.
Direta: tipicidade perfeita
Indireta: ao alcance da consumação.
Iter criminis:
COGITATIO ---- CONATUS REMOTO ---- CONATUS PROXIMO ------ META OPTADA = consumação
Iter ciminis: fases pelas quais o crime passa.
COGITATIO: principio da lesividade, diz que tem que observar as fases (iter criminis).
Cogitatio e conatus remoto são fases preparatórias, não são sancionáveis porque não ultrapassaram a esfera pessoal e não lesaram o bem jurídico.
Conatus remoto: Autor começa a exteriorizar seu desejo, começa a realizar condutas necessárias para pratica do delito.
Ex.: Agente irá matar B com veneno, nesta fase ele compra o veneno, sacos, cordas, coisas necessárias para que possa realizar a conduta criminosa.
Justamente por isso não é sancionável, ele não lesou o bem jurídico, não esta praticando a conduta ainda, esta apenas se preparando.
Conatus próximo: Fase executória dura até a chamada meta, consumação, resultado (todos sinônimos), o delito começa a ocorrer e o autor já se sujeita ao processo legal, a uma pena. Basta que o sujeito aponte a arma para que comece o conatus próximo.
Se no caso o agente fez todas as etapas do tipo penal, mas na hora algo ocorreu é considerado tentativa perfeita
Ex.: O agente mataria B com um tiro, ele dispara mas erra o tiro.
Quando são forças alheias que não o deixam cometer a conduta, é considerado tentativa imperfeita.
Ex.: Ele vai dispara e alguém o impede.
Ele dispara mas passa um carro na frente, etc..
Para a conduta ser considerada consumada tem que haver 100% de compatibilidade com o o texto do tipo penal descrito, se não for, o agente responde apenas por tentativa (e há redução de pena).
Tipicidade Direta: Consumação do Delito descrito na lei, tipo penal.
Tipicidade Indireta: Executasse todos os passo da lei, mas não consegue realizar o resultado (consumar o fato), tem redução de pena (Ex.: tentativa, erro..)