Direito Penal III Parte Especial
Laura Lima:
Aulas:
2 provas de 20 pontos.
1 trabalho de 7 pontos (comentários de jurisprudências).
PPP: 3 pontos.
07/08/2014:
Conceitos básicos:
NÚCLEO: é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal (em matar alguém o núcleo é MATAR).
SUJEITO ATIVO: é a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal. É o autor da infração penal.
SUJEITO PASSIVO: é a pessoa sobre a qual recaem as consequências penais.
OBETO MATERIAL: é a pessoa ou coisa que sofre a ação. É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa podendo ou não confundir com o sujeito passivo.
OBJETO JURÍDICO: É o bem ou interesse tutelado pela norma.
ELEMENTO OU TIPO SUBJETIVO:
1) DOLO (o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado): direto: o agente quer o resultado. Indireto: o agente assume o risco de produzir o resultado.
2) CULPA: o agente não quer i resultado que advém de uma conduta imperita. Imprudente ou de negligencia.
TIPO OBJETIVO: É a conduta típica que pode ser tanto comissiva (ação) quanto omissiva (omissão).
Imperícia: inaptidão. Falta de qualificação técnica prática ou teórica. Ausência de conhecimento elementares e básicos da profissão.
Negligência: deixar de apresentar a conduta esperada em determinada situação.
Imprudência: ação precipitada e sem cautela.
INFLAÇÃO PENAL:
Delito penal.
Contravenção penal.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR: Tribunal do júri.
1 – HOMIC ÍDIO:
1.1 – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT DO CP): Não é crime hediondo em via de regra, a menos se for praticado por grupo de extermínio.
É a morte injusta da pessoa humana causada por outra pessoa.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime comum).
SUJEITO PASSIVO: o ser vivo nascido de mulher.
OBJETIVIDADE JURÍDICA (objeto jurídico): é a vida humana extrauterina.
TIPO OBJETIVO: é a conduta de matar, tirar a vida de alguém.
TIPO SUBJETIVO: é o dolo. No caput do art. 121 o crime é sempre