DIREITO PENAL II PARTE ESPECIAL
Parte Especial
3º Período
Cláudia Marcia Faissal G. R. Nogueira
SUMÁRIO
I. Espécies de Homicídio .............................................................. 3
II. Homicídio e a Lei dos Crimes Hediondos ................................. 5
III. Homicídio Culposo .................................................................... 6
IV.
ESPÉCIES DE HOMICÍDIO
Homicídio Simples (Caput do Artigo 121 do CP)
Matar alguém.
Homicídio Privilegiado (§ 1° do Artigo 121 do CP)
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Tem como Natureza Jurídica a causa de diminuição de pena.
Circunstâncias que tornam o Homicídio Privilegiado
1. O agente mata impelido por motivo de relevante valor social, que é aquele que diz respeito a toda a sociedade, como por exemplo, matar um estuprador que aterroriza uma comunidade;
2. O agente mata impelido por motivo de relevante valor moral, que é aquele de foro íntimo, como por exemplo, matar o estuprador da própria filha;
3. O agente mata sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima.
Todas essas circunstâncias que tornam o Homicídio Privilegiado, dizem respeito a motivação do crime, portanto são de natureza subjetiva.
Homicídio Qualificado (§ 2º do Artigo 121 do CP)
Se o homicídio é cometido:
I. Motivo Torpe – Que é aquele que toda a sociedade reprova, como por exemplo, matar mediante paga por promessa de recompensa;
II. Motivo Fútil – Que é aquele insignificante, com por exemplo, o marido matar a sua esposa só porque ela queimou o arroz;
III. Meio Insidioso – Que é aquele oculto, como por exemplo, o veneno;
IV. Meio Cruel – Aquele que faz com que a vítima sofra além do necessário antes de morrer, como por exemplo, a tortura;
V. O meio que possa resultar perigo comum, como por exemplo, explosão e incêndio;
VI. O agente se