Direito Penal Gabarito Simulado I 24 04 2015
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01 - Gabarito letra B. A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014). Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido. Relembre o que diz a SV 24-STF: SV 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Desse modo, a apropriação indébita previdenciária também é crime material, exigindo, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente em dano para a Previdência (o que é demonstrado por meio da constituição definitiva do crédito tributário, no qual fica patente que o contribuinte está realmente devendo a contribuição previdenciária, que é uma espécie de tributo). A jurisprudência entende que, enquanto não houver constituição definitiva do crédito tributário, não haverá o crime tributário material. Se existe uma decisão judicial, ainda que provisória, afirmando que a constituição definitiva não é válida, seria temerário ajuizar a ação penal com base nesta autuação. Por isso, a jurisprudência entende que a decisão cível que questiona a exigibilidade A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Ora, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa e não é possível que o Ministério Público ajuíze a ação penal, logo, deve-se concluir que o prazo prescricional não pode estar