Direito Natural Licito e Ilicito e Norberto Bobbio
Direito natural é um conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutaveis, sendo sua origem a Natureza Racional do homem, oposto ao positivo.
Independente de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do Homem, como por exemplo, a de igualdade e a de liberdade.
As normas não são escritas, mas são de conhecimento geral (moral, bom senso), vale em qualquer lugar do mundo natural reconheceu como normas ou Direitos naturais.
Enquanto o Direito Positivo é o Direito vigente, garantido ou impostos pelo Estado, encontrado em Leis, códigos, costumes, Decretos e Decisões de tribunal.
É o Direito que depende de manifestações da vontade, seja de uma autoridade, seja dos membros da sociedade, civil, seja da comunidade Internacional, na forma legislada (Lei, Estatuto, Regulamento, Tratados internacionais etc.,,.) na jurisprudência precedente judicial (case Law) na consuetudinária(costume), em todas elas, objetivamente estabelecidas.
É a norma escrita, gravadas nas Leis, regras que regem a vida social estatal obrigação do estado.
Direito Objetivo
Por se encontrar expresso em Leis, em precedentes judiciais e em costumes jurídicos reconhecido no mercado, nos tribunais e parlamentos (costumes constitucionais). Nesse sentido é o conjunto de normas jurídicas obrigatórias, garantida pelos aparelhos policiais e jurídicos do estado, no caso do direito nacional e pelas organizações internacionais.
Direito Objetivo
Por se encontrar expresso em Leis, em precedentes judiciais e em costumes jurídicos reconhecido no mercado, nos tribunais e parlamentos (costumes constitucionais). Nesse sentido é o conjunto de normas jurídicas obrigatórias, garantida pelos aparelhos policiais e jurídicos do estado, no caso do direito nacional e pelas organizações internacionais.
Instituições Jurídicas
As regras do direito, quando unificadas, constituído de um todo orgânico destinado a reger matéria jurídica vasta, compreender varias relações