Direito na preferência de subscrição de novas ações
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; Em uma subscrição de ações, o acionista possui a prioridade de adquirir quantidade de ações, pagando o preço de emissão, de forma a manter intacta sua participação no capital social. Esse direito vale não somente para subscrição de ações, mas também para partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. É importante lembrar que esse direito de preferência é disciplinado pelo artigo 171 desta mesma lei, vejamos aqui alguns detalhes a serem observados: 1) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor; 2) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo as demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento; 3) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a