direito moderno e direito contemporanio
Os dois períodos históricos, desenvolvidos na seqüência, nos proporcionam uma riqueza de movimentos filosóficos, políticos e econômicos que influenciaram de maneira incisiva a sociedade e, por conseguinte o Direito.
Sugestivamente oferecemos como matéria de reflexão e estudo:
- Estado;
- Renascimento Romano;
- Iluminismo;
- Revolução Francesa;
- A Codificação;
- Direitos Humanos e Direitos Fundamentais;
- Mundialização e Globalização;
- Segurança Jurídica.
MODERNIDADE E CONTEMPORANEIDADE
Em defesa da História, como alicerce essencial para a compreensão do Direito, e buscando as devidas fundações de duas fases históricas da humanidade – Modernidade e Contemporaneidade - nos utilizamos primeiramente de Ost:
A primeira forma do tempo jurídico instituinte é a da memória. A memória que recorda que há o dado e o instituído. Acontecimentos que contaram e ainda contam e são susceptíveis de conferir um sentido (uma direção e um significado) à existência colectiva e aos destinos individuais. Instituir o passado, certificar os factos ocorridos, garantir a origem dos títulos, das regras, das pessoas e das coisas; eis a mais antiga e a mais permanente das funções do jurídico. Na ausência dessas fundações, despontaria o risco de anomia, como se a sociedade assentasse em alicerces transitórios .
O período da Modernidade é caracterizado por diversos doutrinadores como período de Luz – tudo o que produz claridade, tornando visíveis os objetos .
A motivação desta definição inicial se dá em razão do momento histórico que antecede esta fase, a Idade Média, marcada por uma série de retrocessos na esfera doutrinária científica bem como pela barbárie.
Diante desta forte justificativa os estudiosos modernos adentram com seus estudos objetivando luz, conceito que incorpora a noção de desenvolvimento, de criação, de releitura, de reinvenção em todas as áreas do conhecimento valorando aqui a do Direito.
Um dos grandes marcos é