Direito Japones
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2011
SUMÁRIO
Origens e influências……………………………………………………………………pg. 3
Fontes…………………………………………………………………………………...pg. 4
Estrutura………………………………………………………………………………...pg. 5
Ocidentalização do direito japonês……………………………………………………...pg. 5
Direito constitucional……………………………………………………………………pg. 7
Legislação trabalhista……………………………………………………………………pg. 8
Poder judiciário……………………………………………………………………….…pg. 9
Direito civil………………………………………………………………………………pg. 10
Direitos humanos………………………………………………………………………..pg. 11
Direitos da mulher……………………………………………………………………….pg. 12
Casamento………………………………………………………………………………pg. 14
Divórcio…………………………………………………………………………………pg. 14
Suicídio………………………………………………………………………………….pg. 15
Conclusão……………………………………………………………………………….pg. 17
Referências bibliográficas……………………………………………………………….pg. 18
ORIGENS E INFLUÊNCIAS
A sociedade japonesa foi primeiramente influenciada pela religião, onde se acreditava que a lei era as vontades dos deuses. Mais tarde essa estrutura é quebrada e as afinidades com a tradição jurídica chinesa começam a se manifestar devido ao confucionismo.
As instituições politicas chinesas são importadas para o solo japonês, assim como o sistema jurídico ritsu-ryo também é importado. O ritsu seriam as regras repressivas e o ryo as regras de repressão (ambas ligadas com a doutrina confucionista, que encoraja as pessoas a fazer o bem). As diferenças culturais entre Japão e China, porem, impediram esse sistema politico de se prolongar por muito tempo no Japão. Porém, as instituições políticas no Japão continuaram seguindo o ideal confucionista. Entra a época do feudalismo dualista e este período se caracteriza pelo governo dualista: de um lado o Imperador, cujo poder tem fundamento divino, e de outro, o Shogun, chefe militar que não presta contas a ninguém e cuja autoridade repousa sobre sua força militar. Neste período tem-se a