Direito internacional humanitário x direitos humanos
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
CURSO DE DIREITO
DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO: AUXÍLIO RECLUSÃO
LUZIÂNIA, GO
2013
FLÁVIA VIEIRA
WANDERLAINE ARAÚJO
DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO: AUXÍLIO RECLUSÃO
Atividade desenvolvida como AEA da disciplina de Direito Previdenciário do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste – UNIDESC, sob a orientação do professor Samuel Santos.
LUZIÂNIA, GO
2013
1. INTRODUÇÃO
Há uma discussão doutrinária acerca da concessão desse benefício tanto quanto polêmico; algumas correntes discutem se ele constitui ou não uma espécie de “prêmio” oferecido ao preso; se sua concessão não constitui um incentivo à prática de crimes e proliferação da violência. Isso se dá porque de um lado a lei penal sanciona o delinquente, de outro, a lei previdenciária procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão. Assim, essa corrente doutrinária é contrária à própria existência do benefício, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade. Em contrapartida, há aqueles que preconizam a impossibilidade de desamparar a família do recluso/detido. Daí a necessidade de pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para ter uma vida digna, o que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Constitucionalmente, o auxílio reclusão somente foi previsto na Carta atual, de 1988, no art. 201, IV. E, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99. “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de