Direito Imobili rio
Quanto se comenta sobre os deveres pré-contratuais, tem-se no âmbito do art. 30 do CDC a disposição sobre a oferta. Nota-se que o conceito trazido pelo Código Civil, quando trata da oferta, não se adapta à realidade da contratação em massa. Nesta, a oferta está baseada no anonimato dos sujeitos e na utilização do marketing como técnica para alcançar seus objetivos. O artigo 30 é explícito determinando que toda informação ou publicidade ao ser veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, deve ser configurada de forma precisa e clara, jamais alterando aquilo que foi explícito. Para tanto, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A partir de então, o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária, uma vez que, se foi a ele informado determinada oferta, é obrigação do fornecedor de conceder aquilo exposto em suas propagandas. Na ocasião da oferta direta e individualizada ao consumidor, o fornecedor deve ter o cuidado de informar corretamente todos os seus direitos, e mais, deve dispor de uma informação completa e objetiva, assegurando que aquilo que informou que o consumidor iria adquirir de fato se constituíra e exatamente daquela forma. Por exemplo, na divulgação de imóveis em construção, esse princípio tem especial importância, pois todas aquelas promessas apresentadas nos panfletos ou por qualquer outro meio de publicidade devem ser cumpridas de forma rigorosa, uma vez que, integram o contrato que vier a ser celebrado com o adquirente. Muitas vezes, a aquisição de imóveis na planta pode correr o risco de enfrentar sérios problemas. Muitos panfletos não estão de acordo com a planta. Deve-se observar, por exemplo, no estande de vendas, a planta de edificação com a exata localização da unidade pretendida - sua ventilação, incidência de luz, do sol, etc, onde se