Direito Especial De Voto Duplo Dos So Cios
- O voto constitui uma declaração de vontade dos sócios para a formação de um ato colectivo, a chamada deliberação social.
- De uma forma geral e sucinta, o critério de atribuição do direito de voto é variável consoante os tipos sociais:
Nas sociedades anónimas, em principio, cada ação dá direito a um voto, podendo porém serem estabelecidas certas limitações;
Nas sociedades em nome colectivo, em regra cada sócio tem um voto, podendo também ser estabelecido outro critério de votação no contrato social;
Nas sociedades por quotas, cabe um voto em cada cêntimo de valor nominal da quota do sócio.
No entanto, existe um tipo de voto que confere um direito especial ao sócio das sociedades por quotas: o voto duplo.
O voto duplo vem regulado no artigo 531.º do CSC e corresponde a dois votos. Tal proibição, nas sociedades anonimas verifica-se porque a existência deste tipo de voto fazia com que houvesse uma supremacia de accionistas relativamente a outros, ainda que todos tivessem o mesmo número de acções.
Na verdade, CSC proíbe o voto plural – artigo 384º, n.º 5 – nas Sociedades Anónimas e naquelas que se constituíram depois da sua entrada em vigor. No entanto, ressalva-se, no artigo 531º do CSC, a possibilidade da existência de voto plural nas sociedades preexistentes à entrada em vigor deste Código. Assim, nestas sociedades anónimas ainda é possível haver voto duplo.
Por outro lado, importa acrescentar que a verificação de voto duplo é possível nas Sociedades por Quotas – artigo 250.º, n.º 2 do CSC, nos termos que passamos a explicar:
O art.º 250 n.º 1 do CSC, contém a regra geral do direito de voto, estipulando que, nas Sociedades por Quotas, por cada cêntimo do valor nominal da quota, contar-se-á apenas um voto. Mas esta regra sofre um desvio no no 2: que estabelece a possibilidade de, no contrato de sociedade, ser