Direito enpresarial
Havia o Código Comercial de 1850 que adotava a Teoria dos Atos de Comércio que é justamente uma Teoria Francesa. De acordo com a Teoria dos Atos de Comércio havia a figura do comerciante e da sociedade comercial. O Código Comercial estava dividido em três partes. A Parte Primeira se chamava Do Comércio em Geral. A Parte Segunda se chama Do Comércio Marítimo e a parte Terceira se chamava Das Quebras (Instituto da Falência). Ocorre que a parte terceira já havia sido revogada pelo Dec. Lei 7.661/1945 que por sua vez também já foi revogado pela lei 11.101/2005 – Nova Lei de Falências.
O NCC adota uma nova teoria chamada Teoria da Empresa, de origem Italiana, vindo para modificar a situação existente. É diante desse contexto que será dado o conceito de empresário.
EMPRESÁRIO:
Conceito:
O Conceito de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, o qual se aplica tanto ao empresário individual como ao empresário coletivo. O empresário coletivo é denominado Sociedade Empresária. É necessário observar que o empresário individual é pessoa física enquanto a sociedade empresária é pessoa jurídica. O empresário individual apesar de possuir CNPJ, não é considerado pessoa jurídica. Da mesma forma, isso ocorre com o condomínio. O CNPJ é utilizado para que o empresário individual pessoa física tenha o mesmo tratamento tributário que a pessoa jurídica. Atente-se que não cabe desconsideração da personalidade jurídica para o empresário individual considerando que o empresário individual não possui personalidade jurídica. O TJRJ decidiu acerca dessa matéria pelo indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da firma individual considerando a ausência de personalidade jurídica. Art. 966, CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.“ O empresário, diz a lei é aquele que possui quatro elementos: •