DIREITO EMPRESARIAL UNIDADE IV 4 SOC
Classificação das Sociedades Quanto ao Regime de Constituição e Dissolução: contratuais e institucionais:
Contratuais = são sociedades cujo regime jurídico é o contratual previsto no Código Civil.
Ato constitutivo e regulamentar é o Contrato social: os sócios estão vinculados por um contrato social, aplica princípios contratuais; Exemplo: Na hipótese do sócio falecer, o herdeiro não estará obrigado a ingressar na sociedade, pois neste caso prevalecerá principio contratual (ninguém está obrigado a contratar)
Capital social é dividido em quotas, e o titular de cada quota denomina-se sócio;
Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, reconhecendo a jurisprudência o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria.
São, em regras, sociedade de pessoas = é necessária a anuência dos sócios para a circulação de capital.
São sociedades contratuais: nome coletivo (N/C), comandita simples (C/S) e limitada (Ltda).
Institucionais = são as sociedades construídas a partir de um estatuto social.
Ato constitutivo e regulamentar é o Estatuto Social, Lei 6.404/76; Exemplo: Na hipótese do acionista falecer o herdeiro ingressará na sociedade, pois assim determina a Lei 6.404/76 não devemos aplicar princípio contratual, mas sim a referido lei, desse modo se o herdeiro ENTRA NA SOCIEDADE e se não quiser ser acionista deverá vender suas ações.
Nas sociedades institucionais, o capital social é dividido em ações e o titular de cada ação denomina-se acionista.
As sociedades institucionais podem ser dissolvidas por deliberação majoritária dos acionistas (assim denominadas os integrantes de tais sociedades).
A substituição dos acionistas é feita por agregação, operacionalizada por meio da alienação das partes societárias, denominadas ações, e não é