Direito Empresarial - Falência

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Falência é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um juíz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores. A Falência é, antes de mais nada, um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis (que o devedor dispõe para pagar) e as prestações exigíveis. Ou, como consta em um trecho da obra “Pai Grandet, de
Honoré de Balzac”: “Falir é praticar a ação mais degradante entre todas que podem desonrar um homem. É um furto, que infelizmente a lei coloca sob sua proteção”.

Juridicamente, a falência nada mais é do que uma organização legal e processual de defesa coletiva dos credores em fase da impossibilidade de poder o devedor comum saldar seus compromissos.

LEI N 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO
DE 2005
Sancionada em 2005, a lei trouxe alterações fundamentais em relação à legislação antiga. De acordo com a nova legislação, o envolvimento do Judiciário é precedido por negociações informais entre o devedor e seus credores, chamada de negociação extrajudicial. “Do ponto de vista do mercado isso é muito importante, porque é como se o empreendedor dissesse para os credores: ‘olha, a situação é de crise, mas eu quero e vou pagar”, defende o especialista em Direito Empresarial.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3o É

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