Direito empresarial cap. 01
1. OBJETO DO DIREITO EMPRESARIAL
O ESTUDO DAS RELAÇÕES ECONÔMICAS DE PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, EXERCIDAS PELO EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL – PESSOA FÍSICA, OU COLETIVO – PESSOA JURÍDICA OU ENTE DESPERSONALIZADO), DE FORMA ORGANIZADA OU ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU FUNDO DE COMÉRCIO, COM FINALIDADE LUCRATIVA (PARTE DO LUCRO SERÁ APROPRIADA PELO EMPRESÁRIO).
2. COMÉRCIO E EMPRESA
COMÉRCIO E EMPRESA, COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL (LEI 10.406/02) PASSARAM A SER EXPRESSÕES SINÔNIMAS. REPRESENTAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, EXERCIDA PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM FINALIDADE LUCRATIVA E DE FORMA ORGANIZADA (ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTO).
3. TEORIA DA EMPRESA
ROMPEU COM A TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO, QUE ENUMERAVA AS ATIVIDADES COMERCIAIS, E ESTABELECEU QUE TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS PRATICADAS DE FORMA ORGANIZADA OU ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL SERIAM COMERCIAIS. QUALIFICOU O EXERCENTE DESTA ATIVIDADE, DENOMINADA EMPRESA, DE EMPRESÁRIO.
4. CONCEITO DE EMPRESÁRIO
PESSOA FÍSICA OU COLETIVIDADE (SOCIEDADE) COM OU SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, COM FINALIDADE LUCRATIVA, DE PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, EXCETO OS DE NATUREZA ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E LITERÁRIA QUE NÃO CONSTITUAM OBJETO DE EMPRESA.
5. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS (NÃO SÃO EMPRESARIAIS OU SEJA, QUEM AS EXERCE NÃO É EMPRESÁRIO) 1. PROFISSIONAL INTELECTUAL DE NATUREZA ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E LITERÁRIA. 2. COOPERATIVAS (POR DETERMINAÇÃO LEGAL – A LEGISLAÇÃO CONSIDERA AS COOPERATIVAS COMO SOCIEDADES CIVIS). 3. OBSERVAÇÃO: O EMPRESÁRIO RURAL NÃO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL (ART. 971 DO CÓDIGO CIVIL) NÃO PODE SER INCLUÍDO ENTRE OS EXERCENTES DE ATIVIDADE ECONÔMICA CIVIL, POIS A LEGISLAÇÃO O TRATA COMO EXERCENTE DE EMPRESA, FACULTANDO-LHE, CONTUDO, O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. NESTE PASSO O