direito empresarial 1
Até mesmo durante a Antiguidade já existiam institutos pertinentes ao Direito Comercial. Naquela longínqua época, nossos ancestrais já praticavam empréstimos a juros, celebravam contratos de sociedade, de depósito e de comissão, com base nos preceitos do Código de Hamurabi, realizavam o empréstimo a risco (nauticum foenus) - na Grécia Antiga – e a avaria grossa, prevista na Lex Rhodia de Factu, dos romanos.
Como sistema, porém, a formação e o florescimento do Direito Comercial só ocorreram na Idade Média, a partir do século XII, através das corporações de ofícios, quando os mercadores criaram e aplicaram um Direito próprio, muito mais dinâmicas do que o antigo Direito Romano-Canônico.
Conforme explica Rubens Requião1 a primeira impressão de quem inicia o estudo do direito comercial é a de que ele é o direito do comércio e, por consequência, o direito dos comerciantes. Essa interpretação vulgar tem sua explicação histórica, dada às origens desse ramo do direito privado, mas modernamente esta conceituação é inadmissível.
Na realidade, o direito comercial não é apenas nem o direito do comércio nem o direito dos comerciantes, pois esse conceito não se adéqua exatamente ao seu conceito jurídico. Na obra de Requião ele afirma que como fato social e econômico, o comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade. J. B. Say, insigne economista clássico, ensinava que mais do que troca o comércio é aproximação.
O Direito Comercial está intimamente ligado à atividade econômica e sua própria autonomia se configura muito mais como categoria histórica. Em sendo assim, é exatamente nas páginas da história que se devem buscar elementos que possibilitam compreender a formação desse ramo jurídico do direito privado.
Apesar de o exercício do comércio ser praticado desde a mais remota Antiguidade, respaldado em regras que o